Intervenção Militar: Constitucional para restabelecimento da ordem?

Nas últimas semanas, a presidente Dilma Rousseff entoou no Brasil e mundo afora, o discurso de que estaria sofrendo um golpe para que seu impeachment seja efetivado. Muita gente que viveu o período da ditadura ficou com medo até de que o golpe em questão, pudesse ter o apoio dos militares.

1. INTRODUÇÃO

Nosso ensaio tratante talvez da temática que se revista de maior polêmica para o direito atinente ao interesse público devido ao momento de profunda turbulência político-social que passamos irá além do enunciado pelo título, quando enfocaremos temas correlatos como impeachment, tópico sobre a necessidade de uma competente reforma política e demais consectários. Veremos que democracia também é um conceito jurídico indeterminado difícil de precisar o que causa diferentes percepções.

Não é de hoje que são ouvidas insistentes vozes que bradam além das redes sociais, que saem às ruas conclamando por uma intervenção militar como medida “única” com capacidade de moralização frente ao caos e desordem instalados no país. Faremos um estudo hermenêutico constitucional da questão que se revela da máxima pertinência e atualidade ao nosso momento presente.

Com o país submerso em um mar de lama, quando não há mais confiança nos poderes políticos constituídos (Executivo e Legislativo) e até o Judiciário parece mais político-ideológico que jurisdicional (leia-se um STF aparelhado), ao cidadão sobrou acreditar tão apenas nas instituições de controle (MP e PF) que parecem insistir na busca de um estado de salvação e limpeza do país, já que instituições pautadas na meritocracia dos concursos públicos onde a política e o aparelhamento se faz mais complexo e dificultoso, apesar da precária autonomia (lamentemos) que ainda conta a PF, subordinada ao Ministério da Justiça (órgão político do Executivo).

A Operação Lava Jato nos mostrou um país absolutamente dominado por um complexo sistema de corrupção que por tudo indica implantado por um partido político que ascendeu ao poder e que ganhou tentáculos por toda ambiência política, afetando inclusive as principais empresas do país. Em meio ao maior sentimento de descrédito interno e internacional é que parcela relevante da sociedade grita mais do que nunca por uma intervenção militar.

Quando um número absolutamente irrazoável de partidos políticos sem qualquer representação ideológica, servíveis apenas para prostituir as já promíscuas práticas políticas procura se intitular democracia, quando lembramos que os Estados Unidos, maior nação democrata do mundo conta de fato com o sistema de bipartidarismo (com ideologias opostas em igualdade de condições), já que partidos sem representatividade como o Libertário e o Verde não recebem apoio e assumem o papel de figuração. Assim é que cai por terra a tese de que democracia está ligada a maior quantidade de partidos políticos. Venezuela possui nove partidos, assim como a China. Um regime ditatorial se impõe quando há sim, um partido que reina dominante, amplamente majoritário, como único a receber apoio do sistema sem que se dê oportunidade para que a ideologia de oposição possua representatividade. O Brasil conta hoje com absurdos 35 partidos políticos e mais 21 em processo de estabelecimento (com captação de assinaturas), número apenas equiparável ao de países africanos como Moçambique. Onde está a reforma política?

A beleza do direito guarda estreita relação com a delicadeza da democracia, ambas, por essência, comportam divergências “concepcionais”, e, desta forma, com o passar do tempo, se fortalecem e se estruturam em sua melhor linha, que vale dizer, nem sempre é a ideal ou mais consentânea com os subjetivismos do intérprete. Este ensaio é fruto de uma série de pedidos que nos desafiaram para que formulássemos nossa opinião quanto à questão que intitulamos este arrazoado. Faremos um ensaio sob uma perspectiva constitucional que encontrará seu fulcro hermenêutico orientador na exegese doart. 142 da CRFB que colacionaremos e nos fatos sociais apresentados no hodierno momento histórico.

Iniciados os trabalhos, que se abram as divergências até o presente momento histórico em um Estado Democrático de Direito, ainda que desmoralizado.

2. 1º MOMENTO: EM FAVOR DA INTERVENÇÃO MILITAR

Preliminarmente devemos ter em mente que o objetivo primordial de toda Constituição Democrática é garantir os direitos fundamentais do homem e a organização democrática do Estado. Após um longo período de governos militares, iniciados a partir de 64, deu-se início a redemocratização, um processo arrastado, que vele dizer, não produziu um efetivo controle civil sobre os militares, conforme se aduzirá. A “lenta, gradativa e segura distensão” para importou o fim da ditadura. Foi um processo em que os militares, simplesmente deixaram o controle da Nação, mas não perderam o poder de resgatá-lo, por iniciativa própria. Comprova-se esta afirmação nos lindes do art. 142 da Constituição Republicana de 1988, que institui as Forças Armadas como suprema protetora da Pátria e dos poderes constituídos e, por iniciativa de qualquer destes, promoverão a garantia da lei e da ordem.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Trata-se de um preceito que perigosamente enfraquece a democracia, vez que a Constituição da República não define o que seja ordem pública (conceito jurídico indeterminado) e em quais momentos poderá ocorrer intervenção militar. Por fim, não estabeleceu mecanismos explícitos de controle sobre as Forças Armadas, de tal sorte que deixou ao encargo daquelas decidir sobre a conveniência da intervenção militar sobre o governo civil. Esta é a leitura que se pode para os que defendem a possibilidade constitucional de uma intervenção militar.

Como advertiu Zaverucha: “A noção de ordem e desordem envolvem julgamentos ideológicos que os comprometem com uma determinada visão de Estado e sociedade que, por sua vez, está sujeitas a estereótipos e preconceitos sobre a conduta (in) desejada de determinados indivíduos.”

A Emenda Constitucional nº 23/1999, criando o Ministério da Defesa, manteve o “status” de Ministro de Estado aos Comandantes das três armas, vez que foram mantidas íntegras as prerrogativas de foro para julgamento de crimes de responsabilidade e comuns. Há portanto, na concepção de Zaverucha, um esvaziamento dos poderes do Ministério da Defesa em relação às Forças Armadas, que, ideologicamente, julgam-se independentes, face a “imaturidade” e “indisciplina” dos civis.

Para Zaverucha, o controle civil sobre o comportamento dos militares deve ser entendido como a capacidade de as autoridades constituídas (Executivo, Legislativo e Judiciário) e a sociedade civil organizada (sindicato, associações, imprensa etc.) limitarem comportamento autônomo das Forças Armadas, eliminando, por conseguinte, enclaves autoritários dentro do aparelho do Estado. Fácil perceber que o controle civil sobre os militares, na Constituição Federal de 1988, é bastante grácil, o que importa fragilidade da democracia.

A democracia se consolida depois de consolidadas as liberdades, compondo-se as regras que organizarão a influência dessas liberdades na escolha e na condução do governo de uma população. As Forças Armadas ainda possuem um poder de suprimir liberdades, caso achem que a ordem social esteja em perigo. E hoje não está? A intervenção militar teria seu fundamento na Constituição Federal de 1988, apesar de ter a Carta Magna manifesto caráter democrático, como observou o Presidente da Assembleia Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães, por ocasião da promulgação da vigente Carta Magna: “a Constituição durará com a democracia e só com a democracia sobrevivem para o povo a dignidade, a liberdade e a justiça.”

Evidentemente, não se conquista democracia sem luta. A Democracia não é outorgada. Como afirmou Shüler, direitos democráticos são duramente conquistados. “Homens que não lutam pela liberdade não estão maduros para viver livremente”. Na luta pela democracia, a transição de um regime autoritário para um regime democrático importa na reconciliação de forças democráticas com forças não democráticas. O desafio posto diante dos atores democráticos é o de chegar à democracia sem que sejam exterminados no meio do caminho pelas ditaduras, que, praticamente, monopolizam os meios de coerção.

Como bem destacou Zaverucha, durante a Constituinte, que dela resultou à Constituição de 1988, foi criada a Subcomissão de Defesa de Estado, com composição majoritariamente militar: cinco professores da Escola Superior de Guerra; cinco membros da Polícia Militar e um do Corpo de Bombeiros Militares; quatro representantes do Conselho de Segurança Nacional; dois generais da reserva; cinco representantes do Estado-Maior do Exército; três representantes da Polícia Federal; o presidente da Associação Nacional dos Comissários de Polícia Civil; o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil; e um representante do Núcleo de estudos Estratégicos da Universidade de Campinas. O resultado desta comissão não poderia ter sido diferente: manteve as Forças Armadas com o mesmo papel que desempenhou em outras épocas constitucionais, ou seja, função de suprema protetora da Nação, inclusive contra o governo civil. A sociedade brasileira continuou sob o regime de democracia tutelada.

A Constituição Federal de 1988, que diferentemente das sete constituições anteriores começa com o homem, parece submeter o princípio democrático à coexistência de uma sutil tutela militar. Ou seja, a democracia brasileira se sustenta enquanto os militares não desejarem intervir no governo civil objetando a defesa da lei e da ordem. Os militares, à época da Constituinte, que originou a Carta de 1988, compreenderam que os civis estavam preparados para assumir o controle da Nação. Contudo, os civis deveriam ser advertidos pelas Forças Armadas que poderiam perder o poder, caso não conduzissem corretamente os destinos da Nação. Ideologicamente, fez-se necessário pressionar os congressistas constituintes a manter o “status” dos militares, ou seja, de protetores derradeiros da lei e da ordem. O comprometimento dos civis com a conservação desta posição aos militares, na Constituição de 1988, por sua vez, era essencial para garantir as liberdades até então conquistadas.

Portanto, a Constituição de 1988 confere o modelo de democracia a sociedade brasileira, no caso, a democracia tutelada. Mas pode este modelo coexistir com os preceitos democráticos concebidos na própria Constituição? Ou ainda, pode aConstituição da República, como condensação das forças democráticas e não democráticas da época, vincular o comportamento das futuras gerações?

A Constituição é manifestação do Direito, pois aquela é modelo jurídico de sociedade e de Estado que a Nação deseja. Direito é adjetivo do homem, ou seja, instrumento da humanidade para compartição de liberdades. A diferença entre o ser e o deve ser, ou seja, entre o que é e o que deverá ser, é produto da inteligência humana. Esta diferença não deve ser considerada com lástima, pois é indicativo da capacidade modificadora do homem.

Ademais, como manifestação humana, a Constituição pode ser estudada ainda sob a vertente da Política e da Sociologia. Assim sendo, temos a Constituição como decisão política, a Constituição em sentido sociológico, jurídico ou formal. Não nos interessa expor as diversas definições de Constituição.

A Constituição há de ser considerada no seu aspecto normativo, não como norma pura, mas como norma na sua conexão com a realidade social, que lhe dá o conteúdo fático e o sentido axiológico.

A Constituição é resultado do poder constituinte, momento histórico em que a sociedade política inaugura um novo ordenamento jurídico que se ajuste aos reclames sociais vigentes e condicione a sociedade e o Estado a preceitos ideológicos.

O Poder Constituinte é um momento histórico cuja função é produzir uma nova Constituição e, consequentemente, dar fundamento de validade a um novo ordenamento jurídico que se ajuste a nova realidade política e social. A Constituinte significa um processo através do qual a nação procura permanentemente atualizar sua identidade existencial.

A Assembleia Constituinte também possui inúmeras limitações de ordem ideológica. O Poder Constituinte é limitado, pois não consegue, através do povo, representado pelos membros da Assembleia Constituinte, conceber a Constituição ideal para os anseios da sociedade justa, livre e solidária. Como ensinou Bonavides, “as Constituintes – cumpre reiterar –, ao contrário do que habitualmente se crê, são assembleias de poderes limitados”. Estas limitações, ao contrário de serem desvantagens, são frutos do processo democrático, vez que, trata-se de um processo de convivência, de tolerância.

O Poder Constituinte, como toda obra humana, sofre limitações. Equivocado dizer que o Poder Constituinte é ilimitado ou infinito, vez que, não pode a desrespeito da realidade social implementar normas jurídicas em descompasso com as exigências sociais. A Assembleia Constituinte, como forma material e processual do Poder Constituinte, sofre ainda maiores limitações quando fundada no discurso democrático, pois deve consideração às diversas ideologias políticas. Como assinalou Britto:

“Tudo tem limite nas coisas ditas humanas e o Constituinte não escapa à contingência de ter que operar um olho no padre e outro na missa; quer dizer, tanto compenetrado dos seus incondicionamentos formais e ilimitabilidade material quanto do risco da inefetividade global da sua obra.”

A Constituição é um conjunto de normas jurídicas que foi concebida para a sociedade e o Estado. Na verdade, é a Constituição Democrática a Lei Fundamental do homem, pois, estabelece normas (princípios e regras), nos quais as liberdades são compartilhadas.

Não obstante, a Constituição, como processo político, não pode ficar a mercê de fisiologismos ideológicos. Deve ser um estatuto jurídico mais valioso que a lei. No dizer de Canotilho, “a Constituição é ordem fundamental do Estado” que possui pretensão de estabilidade, fundada na sua qualidade de ordem jurídica fundamental ou estatuto jurídico e pretensão de dinamicidade, tendo em conta a necessidade de fornecer aberturas para mudanças no seio político. A estabilidade é assegurada através de mecanismos garantidores, como as cláusulas pétreas e as ações constitucionais, que não nos interessa neste trabalho. Por sua vez, a dinâmica constitucional somente tem sentido numa sociedade democrática, pois não haveria necessidade de aberturas para mudanças políticas numa ditadura.

Vasconcelos foi contundente: “Não há como tergiversar: a prova dos fatos é patética. Considere-se, ao caso, qualquer regime autoritário da época que se desejar, de direita ou de esquerda, tanto faz, e observar-se-á como o Direito, aí manipulado, é flagrantemente antidemocrático e anti-humanístico”.

Somente na Democracia existe tolerância. Como ensinou Kelsen,” a vontade da comunidade, numa democracia, é sempre criada através da discussão contínua entre a maioria e a minoria, através da livre consideração de argumentos a favor e contra certa regulamentação de uma matéria “. A manutenção de uma atmosfera favorável a esta discussão gera o compromisso entre os divergentes. A ausência de garantias reais para o exercício justo e legítimo do debate político é próprio dos regimes antidemocráticos, pois atenta contra a própria natureza da democracia. A democracia é processo de convivência social em que o poder emana do povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo, havendo de verificar-se o respeito e a tolerância entre os conviventes.

A Constituição, portanto, somente tem capacidade de se desenvolver, legitimamente, na democracia, vez que as estruturas de domínio são organizadas segundo o princípio Democrático. Como ensinou Canotilho, é, na democracia, que”o poder político é constituído, legitimado e controlado por cidadãos (povo), igualmente legitimados para participar no processo de organização da forma de Estado e de governo”. A participação popular, direta ou indireta, promove condições legítimas para mudanças no seio político. Aliás, não se pode separar democracia de política, pois a dinâmica constitucional demanda dinâmica política.

A condição de dinamicidade constitucional somente pode ocorrer na democracia, vez que, na ditadura, qualquer modelo de Constituição é mera “folha de papel”, sem qualquer força normativa. A Constituição outorgada na ditadura sucumbe pelo poder real daqueles que detém o poder, seja desrespeitando-a ou derrogando-a através de atos de força. Este era o modelo constitucional dos regimes militares pós-64. A Constituição nada valia diante dos Atos Institucionais. O Ato Institucional nº 5 (AI-5), decretado em 1968, que suprimiu as liberdades e garantias individuais, foi um retrocesso, um recurso duro demais, talvez o maior erro do regime militar brasileiro, vez que assegurou o abuso do uso do poder, anulando as cidadanias e assegurando um poder ilimitado a ortodoxia.

Os Militares não são formados para conduzir a Política. Não obstante, no caso da “revolução de 1964”, no Brasil, os Militares interferiram na política com o intento de estabilizar o país. Mas o regime militar não deveria ter sido tão longo. Antes tivesse se resumido apenas ao Governo Castelo Branco (1964-1969).

De fato, é maior o grau de aceitação das normas constitucionais e legais criadas através de assembleias constituintes ou constituídas, cujos membros foram eleitos pelo Povo, e cujo funcionamento é transparente e democrático. Mas e quando não há transparência e sim imposições de (des) valores não tutelados pela sociedade? Verdade é que, as normas constitucionais e legais outorgadas por regimes autoritários tendem a não possuir aceitação, vez que haveria insinceridade normativa de suas disposições, apesar de possuírem eventual caráter democrático, como a garantia de liberdade. O Povo, na ditadura, sabe que a constituição e as leis que garantem liberdades não passam de uma mera folha de papel como definido por Lassale.

Lassale, em discurso aos franceses, asseverou que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder. Lassale vivia uma época muito difícil para o constitucionalismo, vez que a Constituição da época não era respeitada ou lhe dava interpretação que a amesquinhava. Vale destacar a seguinte passagem:

“Essa é, em síntese, em essência, a Constituição de um país: a soma dos fatores reais do poder que regem um país. Mas, que relação existe com o que vulgarmente chamamos Constituição com a Constituição jurídica? Não é difícil, senhores, compreender a relação que ambos conceitos guardam entre si. Colhem-se esses fatores reais do poder, escrevemo-los em uma folha de papel, dá-se-lhes expressão escrita e a partir desse momento, incorporados a um papel, não são simples fatores reais do poder, mas sim verdadeiro direito, nas instituições jurídicas e quem atentar contra eles atenta contra a lei, e, por conseguinte é castigado.”

A tese de Lassale é fascinante, mas confunde em demasia Direito e Política, não fazendo o necessário corte epistemológico entre estes campos do conhecimento humano. Política e Direito não se confundem. A Política lida com a realidade social. Já o Direito é instrumento de idealização do justo. Sendo assim, a efetividade das normas jurídicas não se vincula à apenas ideias políticas. Como ensina Vasconcelos, “O Direito, inclusive para merecer o acatamento geral que o tornará eficaz, deve, pois, requalificar-se. Precisa ser, também, justo. Direito justo”. A força normativa da Constituição está ligada a ideia de realização material de seus preceitos legais. Para Barroso, a efetividade “simboliza a aproximação, tão íntima quando possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social”. A energia transformadora da Constituição está na efetiva força vinculante de seus preceitos, ou seja, na obrigatoriedade de sua aplicação.

No Brasil, que possui uma Constituição escrita, é da maior importância a reforma constitucional, que é feita através de emendas, elaboradas através de um rito próprio, pelo Congresso Nacional. O Poder Constituído pode reformar a Constituição, sem substituí-la, função esta inerente ao Poder Constituinte. Como a democracia é um processo de convivência social, a mudança constitucional é uma necessidade. Mas não deve se vincular aos “lobbies” dos grupos dominantes de uma sociedade, mas sim, ao ideal de justiça. A mudança constitucional, por reclames democráticos, não pode atender aos fisiologismos políticos. Mas e quando é a eles, em regra, que atendem?

Se as novas gerações não admitem mais certos preceitos democráticos, a mudança da Constituição faz-se necessária, seja pela implementação de uma nova interpretação ao seu texto, ou mesmo, pela modificação de seu texto. A História assim ensina. A sociedade civil exige mudanças e provoca o processo político-jurídico para tanto. As futuras gerações não estão vinculadas a Constituição promulgada em determinado momento histórico.

Para Contreiras e Gaspari, os militares saíram do poder, pois acharam que o modelo político do regime militar estava esgotado. Mas nunca deixaram de expressar o pessimismo em relação às elites que ajudaram derrubar em 1964. Entregar o País aos civis desacreditados e incompetentes não foi tarefa fácil para os Militares. Não obstante, manteve os Militares o “status” de garantidores da ordem jurídica constitucional, através da inserção desta condição no art. 142, da Constituição Federal de 1988 (NORMA ORIGINÁRIA, PORTANTO NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE). Não poderiam os Militares entregar o poder aos civis sem um mecanismo de tutela em que os Militares pudessem reconquistar o poder, caso os civis falhassem novamente na manutenção da lei e da ordem. Sendo assim, os Militares permitem o desenvolvimento da Democracia, mas condicionada a conveniência de intervenção militar na Política, caso haja perigo à lei e a ordem. Assim, é perfeitamente possível a convivência enclaves autoritários no Estado Democrático, pois aqueles permitem o governo democrático até quando convier as Forças Armadas.

Não existiria, em evidência, um modelo de reverência dos militares ao poder civil. A autoridade suprema do Presidente da República sucumbe quando as Forças Armadas concluam que a lei e a ordem estão sendo ameaçadas pelo próprio Presidente da República. Na Constituição Federal de 1988, não existiriam mecanismos de controle do comportamento dos Militares nos tempos de crise. Sequer existiriam disposições constitucionais que isentem ou proíbam os Militares a interferir na Política.

A Democracia Tutelada não afronta diretamente a Constituição Federal de 1988 e permite a sua pretensão de dinamicidade. Contudo, a manutenção do art. 142, da Constituição Federal, tal como está escrito, fragiliza, por demais, a democracia, vez que coloca em risco a ordem constitucional duramente conquistada ao longo da lenta, gradativa e segura distensão. Significa dizer que os Militares ficam fora do poder, pois não pretendem governar o país, função inerente aos políticos democraticamente eleitos. Os Militares reconhecem que não têm formação política e quando assumem o poder, a maquina estatal fica ao encargo de tecnocratas e burocratas. Os Militares deferem o poder aos civis. Contundo, se os políticos e a sociedade civil, demonstrarem imaturidade e indisciplina, pondo em risco a lei e a ordem pública, a intervenção militar sobreviria, suprimindo, momentaneamente, a democracia. Os Militares mantém o “status” de observadores do processo político democrático, enquanto estabilizado.

Ponto interessante é a tentativa de se contrapor aos argumentos colacionados utilizando-se dos termos “sob autoridade do Presidente da República” trazido no próprio art. 142, ou mesmo outro, o de formarmos um “Estado Democrático de Direito”, na forma do art. 1º da Carta Republicana, não obsta o que aqui foi dito.

A ordem de que tratamos o art. 142 pode restar quebrada pelo Presidente da República e uma intervenção militar revelar-se-ia constitucionalmente crível para o restabelecimento desta ordem. Nesta conjectura ordem Constitucional seria restabelecida exatamente através de uma intervenção militar, não estando ao Presidente da República facultado o direito de romper a ordem pública e imune a uma intervenção militar. Manutenção da ordem pública é mais um conceito jurídico indeterminado (como já assentamos) que comporta interpretações, inclusive a que permitiria uma intervenção, mas veria como condição necessária o caos de fato instaurado e a legitimidade de parcela substancial da sociedade clamando pela intervenção para o “restabelecimento da ordem”, teríamos uma intervenção militar “legitimada” por quem detém o poder de direito e nos termos constitucionais.

A intervenção, mesmo que em tese consentida pela Constituição em seu art. 142, sem o apoio da maioria da sociedade, à título de restabelecimento da ordem, sem apoio massivo da sociedade revelar-se-ia golpe e inconstitucional. Não seria aceita internamente nem pelas comunidades internacionais, não seria legítimo; já quando medida socialmente desejada pela maioria, a partir do clamor desta, não apenas não existiria impedimento constitucional como, em tese, legitimar-se-ia. Defendemos sim, que um governo civil pode ser democrático ou ditatorial, assim como um governo militar. Governo militar não é sinônimo de ditadura, tudo irá depender da forma que se legitimou no poder e como exerce o poder. Assim também, como um governo civil não se confunde com democracia. Crível seria um governo militar preservando características de uma democracia, mas por um período avocar para si alguns poderes desviados de sua finalidade (sistematicamente corrompidos) até que a ordem restasse restabelecida, tudo em uma linha muito limítrofe e cuidadosa.

Este trabalho tem como um de seus propósitos de advertir sobre uma linha de pensamento que sustenta no sentido de que se os civis não estão conduzindo corretamente os destinos da Nação, o que em tese, revelar-se-ia motivo suficiente para uma hipotética intervenção militar para “restauração da ordem”, nos termos da Carta de 1988, uma intervenção militar que a Carta de 1988 não teria vedado, ao contrário, consentiu nos lindes do art. 142 (norma constitucional originária). Esta seria a mens legis do Poder Constituinte.

De forma hipotética, a união dos militares à sociedade para restabelecimento da ordem, mantendo-se o Estado constitucional, em especial a maior parcela das garantia e dos direitos individuais fundamentais inseridos na ordem constitucional vigente, com eleições diretas, de pronto já marcadas no ato de intervenção em um tempo razoável para o restabelecimento da ordem, revelar-se-ia situação mais palatável aos legítimos interesses da parcela social que clama pela intervenção, quando os militares apenas serviriam como instituição de poder que reorganizaria o retorno da ordem democrática aos civis em espaço temporal determinado, tão somente uma ponte entre a desordem e a ordem constitucional restabelecida. Nestes termos uma intervenção militar, nos termos permitidos da Carta de 1988, jamais poderia assemelhar-se minimamente com o regime autocrático de 1964, sob pena de revelar-se um golpe não permitido pela Carta Republicana.

Deixemos claro que as liberdades democráticas são um direito dos mais caros e que a sociedade não deveria abdicar. Uma sociedade despida de suas liberdades com responsabilidade torna-se um agrupamento de não cidadãos tendentes aos mesmos movimentos dos gados, à “gadificação”, como o perdão do neologismo. A luta por uma democracia transparente e não maquiada, mentirosa, sobretudo mais participativa, quando a sociedade tem voz para manifestar-se e o respeito dos poderes constituídos para ser ouvida (participação ativa nos destinos políticos) deve ser a meta a ser alcançada por qualquer sociedade da qual o verdadeiro poder emana.

Democracia não e sinônimo de respeito ao voto, ao escrutínio, como muito imaginam, vai muito além e por vezes com ele chega a incompatibilizar-se, vide o caso de se ver obrigada a respeitar uma escolha que fez em erro, vítima de um estelionato eleitoral. Uma sociedade plenamente democrática deve conferir aos seus cidadãos o direito de escolher os seus representantes sem aprisioná-los por suas escolhas infelizes, muitas vezes ludibriadas, manipulados pelas forças de um poder; conferindo-lhes assim, instrumentos para reparar os erros cometidos e legitimar um novo poder que se constitui. A legitimidade conquistada nas urnas pode ser perdida no exercício do poder de representação política, quando esta representação verifica-se incompetente, improba ou imoral, que carregue o país ao caos, e nos termos da nossa Constituição desde que pratique crime de responsabilidade sob o crivo decisório do Poder Legislativo.

As manifestações nas ruas são legítimas e constitucionalmente asseguradas (art. 5º, IV e XVI), os poderes constituídos devem ouvi-las, assim asseverando-se a melhor democracia, não propriamente com a imposição do resultado de um escrutínio que o exercício desviado do poder de representação política pode ter feito perder a legitimidade.

Em verdade precisamos de instrumentos democráticos como é o “Recall político/eleitoral” como forma de aprimoramento de nossa democracia, assunto que já articulamos com suficiência, ao qual remetemos o leitor. O instrumento de impeachment retira do povo e entrega aos seus representantes a possibilidade de “caçar” a representação, o mandato político, abrindo-se a oportunidade de conluios, tráficos de influências e troca de favores pelo poder, cada vez mais promíscuo e sem balizas morais.

Concluímos este 1º momento aduzindo duas premissas e uma conclusão:

1ª premissa: Uma intervenção militar com o fim de restabelecer a ordem pública é permitida pela Constituição Republicana de 1988;

2ª premissa: O Estado constitucional não pode sofrer solução de continuidade, ruptura, sob pena de configurar-se um golpe;

Conclusão do 1º momento: Uma intervenção militar, como ultima ratio, poderia iniciar-se constitucional nos termos admitidos pelo art. 142 da Carta Maior, mas obrigatoriamente dever-se-ia manter-se nos lindes traçado pela Constituição vigente com a garantia mínima dos direitos fundamentais do cidadão, para que em um período previamente delimitado restasse restabelecida a ordem perdida, com a convocação de eleições para a entrega do poder, sob pena de tornar-se um golpe com a pecha de inconstitucional na melhor leitura que fazemos da vontade pode Poder Constituinte.

3. 2º MOMENTO: IMPOSSIBILIDADE DE UMA INTERVENÇÃO MILITAR CONSTITUCIONAL

Absolutamente inconstitucional revelar-se-ia uma intervenção militar com o fito de assumir o poder e destituir a ordem democrática, uma garantia constitucional da sociedade, como depreende-se de todo o estatuído pela Constituição, e em especial ao se vociferar pelo Estado Democrático de Direito logo em seu artigo 1º. Localizado no Título V (Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas) não poderia pretender exatamente não defender, mas atentar contra as instituições democráticas.

No tocante ao artigo que se proclama daria azo a uma intervenção militar constitucional, traremos novamente à colação:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (nosso grifo)

Vivemos em uma democracia representativa, qualquer ação militar prescinde ser requisitada por um dos três “poderes constitucionais”, nos termos do princípio da Separação dos Poderes. Não se admite que o pedido das ruas, ainda que pela maioria do povo (o que não revela-se uma verdade hodierna) tenha o condão de encontrar o respaldo da Lei Maior do país para facultar as Forças Armadas derrubar o Presidente.

A Presidência da República, vale dizer, é indicada pela Constituição através do artigo em comento como a “autoridade suprema” sob a qual as Forças Armadas se organizam. Isso é literal, expresso. Revelar-se-ia indelével quebra de hierarquia uma intervenção dos militares para destituição de sua liderança suprema, nos termos do art. 142. Uma das precípuas finalidades do Exército, da Marinha e da Aeronáutica é justamente a de garantir a estabilidade institucional dos três poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário -, o que inclui a manutenção do chefe do Executivo durante os 4 anos de seu mandato, alvo permissivo constitucional que permita a caçassão deste mandato.

Na forma do inciso 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 97, de 1999, “a atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Conclui-se que uma eventual “intervenção militar constitucional” apenas se daria com a observância de diretrizes estipuladas pelo Presidente da República, quando não percebemos qualquer possibilidade fática de o Presidente da República expedir ordem para que o destitua de seu mandato para a manutenção da ordem.

Ainda em relação a LC em comento, que essa eventual intervenção tem caráter excepcional, apenas pode ser possibilitada após esgotados todos os instrumentos convencionais que se inferem à preservação da ordem pública. A Constituição de 88 fixa taxativamente, em seu artigo 144, que a segurança pública é dever do Estado e exercida para a preservação dessa ordem e a integridade das pessoas e do patrimônio, por meio da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, das policias civis e militares e do corpo de bombeiros. Nesta senda, apenas quando todas essas forças estiverem esgotadas ou comprometidas, se poderá pensar na possibilidade de uma ação militar constitucional à requisição da Presidência da República.

Ademais a Constituição deve ser interpretada de forma sistemática, nos termos do princípio da Unidade trazido por Konrad Hess, pois não prospera que represente uma Ordem Maior onde suas normação não se comuniquem. Como consabido uma Constituição não prospera ser lida em tiras. Assim em todo texto constitucional há dedicação expressa pelo respeito do Estado Democrático de Direito, aos Poderes Constituídos que devem ser harmônicos e interdependente, que além de garantir como cláusula pétrea os direitos e garantias individuais, garante o voto direto, secreto, universal e periódico, quando a possibilidade de cassação de um mandato só encontra guarida nos termos dos artigos 85 e 86 da Constituição (processo de impedimento) ou nos termos de uma cassação da chapa presidencial pelo TSE em alguma da hipóteses referidas que caracterizariam o que vulgarmente se denomina de “estelionato eleitoral”, nos termos do processo competente.

Desvios de finalidade, escândalos qualificados pela imoralidade e pelas ilegalidades de um sistema político carcomido pela corrupção, que possui na figura dos nauseabundos agentes políticos o reflexo de uma desordem institucionalizada, vem promovendo dentro da maior parcela da sociedade um inadvertido desejo de se ver institucionalizada a ordem.

Não se poderia, em tese, rezar pela cartilha de um retrocesso de conquistas democráticas que a Ordem Constitucional de 1988 nos conferiu. Se para muitos já convivemos em um regime de exceção onde a parcela menor de privilegiados detentores do poder nos impõe um sistema de poder das máximas liberdades de uma democracia sem responsabilidade constitucional dos agentes políticos compadrinhos, onde a sociedade é levada à erro em suas escolhas democráticas em um processo de má-fé eleitoral que se quer impune e irresponsável, não podemos encontrar na ditadura dos militares a solução para nossa democracia violentada pelo seu mau uso, mas sim em um processo de qualificação da educação para que possamos conscientemente dispor dos instrumentos democráticos que a Constituição nos privilegiou.

Assim que democraticamente a Constituição previu o processo de impedimento, instrumento democrático onde a sociedade, obedecido os requisitos constitucionais, por meio de seus representantes, pode fazer valer a sua vontade como detentora do poder, e, legitimamente, caçar o mandatário que perdeu a fidúcia, a legitimidade obtida pelo sufrágio por ter-se desviado da finalidade para o qual foi eleito, praticando uma das hipóteses que qualifica-se como crime de responsabilidade. Nada mais democrático que o desenvolvimento livre e sem interferências de um processo de impedimento que obedeça aos termos estatuídos pela Constituição. Neste, o Judiciário, nos lindes constitucionais, possui um papel decisório nulo, competindo-lhe por meio de sua Corte Constitucional apenas o papel de controle do procedimento para sanear possível prática do rito de impeachment que se revele inconstitucional. A decisão final é irremediavelmente do Senado Federal que politicamente julgará se houve ou não a prática de crime de responsabilidade. Julgado pelo Senado, qualquer interferência que vislumbre a alteração do resultado final será um GOLPE à Constituição de 1988, já que a mesma não autoriza, mesmo que praticado STF. O STF, caso provocado pela parte derrotada, deve dar-se como incompetente para apreciação do mérito da decisão Legislativa, nos termos do princípio da Separação dos Poderes e do rito traçado com início e fim pela Constituição Federal de 1988.

Nunca é demasiado lembrar que, estão nas ditaduras os governos mais corruptos da historia mundial, uma verdade que parece derrubada pelo governo civil do Partido dos Trabalhadores, pois em regra são avessos a transparência e procuram a todo custo pela insindicabilidade. Se hoje não possuímos a transparência de um governo democrático, que uma democracia faz jus (senão a conquistada pelas instituições de controle em seus processos investigatórios); se convivemos com gestões criminosas desviadas da legalidade (lato senso) e da moralidade; uma ditadura desejada pela sociedade legitimar-se-ia todas essas ilegalidades e outras mais que o sistema de freios e contrapesos, marcadamente advindo dos Poderes Judiciário, Legislativo e do Ministério Público, não mais teria forças para controlar.

Devemos assim lutar para que a ordem democrática reste restabelecida não pelo deletério retorno de uma ditadura militar no contexto de uma “ordem impositiva moralizante” decepadora de parcela democrática fundamental, o que revelar-se-ia ledo engano perceptivo, mas sim para que a democracia desviada que se pratica hoje não prospere ao ponto de com os mesmos atores político tornarem-se uma ditadura civil maquiada por uma Constituição relida pela elite detentora do poder, reinterpretada nos interesses desviados, como se faz com as leis Muçulmanas através do terror imposto por seus extremistas. Este é um dos riscos, inclusive, de um Estado aparelhado, de um STF ideologicamente comprometido com o ideário de governo como se avulta na Venezuela, Bolívia e que se empreendeu fazer no Brasil.

Não é demais lembrar que é absolutamente viável que tenhamos democraticamente um governo composto por pessoas de origem militar, quando uma das formas seria pela criação de um partido militar (o que já está em andamento), que democraticamente restasse eleito pelo povo, e assim constitucionalmente legitimado no poder. Deveria inobstante, obediência a todos os ditames constitucionais como qualquer outro governo civil, sendo esta a forma democrático-constitucional que os militares teriam para tentar o restabelecimento da ordem ascendendo ao poder sem que se aventasse da dação de um novo golpe militar.

4. CONCLUSÃO:

Concluímos que o único momento dos dois expostos que se releva constitucional é de fato o 2º momento. Uma intervenção militar com o fito da derrubado do poder constituído revelar-se-ia novo golpe militar, ainda que se fizesse de forma temporária para o restabelecimento da ordem pelos motivos arrolados. A intervenção militar não está entre as formas de destituição do poder admitidas pela Ordem Constitucional de 1988, nos lindes que sustentamos supra no 2º momento da nossa exposição.

Ao país cabe buscar soluções político-sociais conciliatórias nos termos de uma democracia-constitucional para que nos possam verter novamente para o caminho da fidúcia e da credibilidade. Porém a sociedade espera que os “traidores da pátria” restem punidos para dar-se o start de um novo início de uma nova história. Resta saber se sobrará alguém para iniciar esta nova história ao ser compridas em largas bases a persecução a todos “traidores da pátria”.

Autor: Leonardo Sarmento é Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV.

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